foto:https://www.gazetadopovo.com.br/republica/breves/tse-novo-modelo-urnas-eletronicas-eleicoes-2022/
Coligação é quando dois ou mais partidos se juntam em prol de candidatos que apesar de serem de partidos diversos disputam a mesma cadeira, nascendo nas eleições e se extinguindo após elas. Cumpre salientar que a coligação antes era minoritária (eleições para vereador, deputado estadual, distrital e federal) e majoritária (eleição para prefeito, governador, senador e presidente da republica), entretanto, a coligação minoritária foi abolida da legislação eleitoral.
No dia 29/09/2021, foi publicada a Lei nº 14208/2021, a qual instituiu a Federação dos Partidos Políticos, alterando assim a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) (Links para um site externo.) e a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) (Links para um site externo.)
Com a promulgação da Lei nº 14208/2021, os partidos políticos poderão se reunir em federação, até a data das convenções partidárias, passando a atuar assim como se fossem uma única agremiação partidária, sendo assegurada a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes, tanto nas eleições majoritárias quanto nas eleições minoritárias.
As regras para a criação da federação, estão dispostas no § 3º do art. 11-A, que prescreve:
§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:
I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;
IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.
Uma importante alteração é a perca do mandato do detentor de cargo eletivo previsto no paragrafo 9º do artigo 11 – A, da Lei, que prescreve:
§ 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.
Uma regra determinada na legislação é que os partidos federados deverão obrigatoriamente permanecer federados pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, sendo que em caso de descumprimento de tal prazo o partido infringente não poderá celebrar coligação ou ingressar em outra federação pelo prazo de 2 (duas) eleições seguintes e até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário, conforme previsão do paragrafo 4º do artigo 11 – A da referida Lei.
Assim podemos verificar que a coligação e a federação nada mais são do que a união entre os partidos políticos buscando fim único, entretanto, a coligação dura pelo período de cada eleição e só se aplica nas eleições majoritárias, e já a federação, possui prazo mínimo determinado e vale para chapas minoritárias e majoritárias.
Referência - Lei nº 14208/2021

0 Comentários