Princípio da Insignificância

Por: Letícia Franciele Ferreira Barbosa Alves 

                                                                  foto: reprodução internet

O aumento de crimes e processos em andamento continua aumentando cada dia mais, abarrotando cada vez mais o Poder Judiciário e apesar de tantas decisões dos Tribunais Superiores, casos como este que foi julgado esta semana continuam a ser julgados no STJ e no STF.

Esta semana a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou, mais uma vez, o principio da insignificância em um processo, onde o réu estava sendo acusado de cometer o crime de
receptação por ter comprado uma sela de cavalo, que teria sido furtada.

Para ser aplicado o principio da insignificância os Ministros levaram em consideração o valor do bem que fora objeto a receptação, ou seja, da sela do cavalo, que de acordo com avaliação dos mesmos, por ser um bem já usado, não teria valor maior do que R$ 100,00 (cem Reais)

É entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que quando o bem furtado não ultrapasse 10% (dez por cento) do salario mínimo vigente à época dos fatos, deve ser aplicado o principio da insignificância, o que deveria ter sido feito de forma imediata pelos próprios primeiros julgadores,

No caso especifico o principio da insignificância já teria sido levado em consideração pelo julgador de 1º grau, entretanto, o mesmo considerou que o produto furtado teria o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nova, assim o STJ entendeu que tal valor seria de um produto novo e que usado o mesmo seria de em media R$ 100,00 (Cem reais), que seria valor menor do que o limite estabelecido.

O Relator do processo, o Ministro João Otávio de Noronha acolheu o parecer do Ministério Público Federal no sentido de absolver o réu, afirmando que: “Considerando que o valor da res não é expressivo – de aproximadamente R$ 100,00 -, que inexistem antecedentes criminais e que houve a restituição da sela ao legitimo proprietário, é recomendável a aplicação do principio da insignificância”.

Fonte – AResp 1.845.060

0 Comentários