Evandro Leal dos Santos
Imagem: tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/eleicoes-2020
Em 2020, teremos eleições para Prefeitos e Vereadores nos municípios dos 26 estados brasileiros, exceto no Distrito Federal (DF). Esse fato ocorre, devido a especificidade política presente na localidade, cuja regulamentação está disposta no Art. 32 da Constituição Federal.
No
Brasil, as eleições acontecem a
cada 2 anos, para cargos eletivos de 4 anos, visando o preenchimento dos
cargos de presidente da república – executivo -, deputados federais e senadores
e, deputados estaduais e vereadores – legislativo, com atuações respectivas em
âmbito nacional e estadual.
Um
outro poder, também presente na estrutura política do país é o poder Judiciário.
Neste caso, o acesso aos cargos se torna possível apenas através da através da
aprovação em concurso público. Todavia, existem as exceções, nas quais os
ocupantes dos cargos são escolhidos por meio de indicações políticas, a exemplo
o posto de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Vale
destacar que a relação de independência dos três poderes, foi promulgada na Constituição
Federal de 1988, que em seu Art. 2° delibera que: “São Poderes da União, independente
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
O
Art. 29 normatiza a eleição de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, e em seu parágrafo
IV, limita o quantitativo de 9 Vereadores para os Municípios com até 15.000 mil
habitantes, e o máximo de 55 Vereadores para os municípios com mais 8.000.000
de habitantes.
De
acordo com o Art. 31. “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”. Dessa forma, entendemos
que uma das funções atribuídas aos Vereadores, é a fiscalização do Poder
Executivo Municipal, além de legislar, como estabelecido no Art. 30.
Ainda
com foco na atribuição dos três poderes, é relevante mencionar que de acordo
com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cabe aos prefeitos o zelo pela cidade, bem
como controlar o erário público, planejar e concretizar obras.
As
funções do Legislativo Municipal são especificamente as relacionadas a criação
de Leis, Fiscalização, assessoramento e julgamento. O Vereador pode cobrar do Executivo
a resolução de problemas, assim como indicar através de requerimentos, as demandas
de categorias e de realização de obras.
Então,
por que é comum ver nome de Vereadores em propaganda de obras? Essa não seria uma das atribuições do Poder Executivo?
A
resposta a estas questões podem ser obtidas através de uma breve análise da Constituição
Federal, que em seu Capítulo VII, Art. 37. § 1°, determina que ¨A publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos”.
Os
Vereadores têm todo o direito de se promoverem, no entanto, a veiculação de
seus nomes em placas de obras configura-se em uma prática ilegal, o que pode
acarretar desde a punições até mesmo a perda de mandato.
A exemplo do fato, o Portal de Notícias AM1, denunciou o Vereador Robson da Silva Teixeira (DEM) por se autopromover em 2017. A procuradoria Jurídica da CMM (Câmara Municipal de Manaus) orientou a não realização de tal prática, sobre o risco do Vereador e a CMM sofrerem uma denúncia pelo Ministério Público.
Igualmente
ao ocorrido, em Arapicara/ AL, Fábio Henrique (PSB) e Léo Saturnino (MDB) podem
perder o mandato caso os suplentes dos dois vereadores, façam uma denúncia em um
órgão público competente – TRE por exemplo.
O
País está passando por uma mudança de consciência política, e nessas eleições é
importante está atento se o seu candidato a Vereador está prometendo a execução
de obras e serviços, ou alguma outra ação estranha a função do cargo ao qual
ele concorrerá.




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